Entenda como funciona o Processo Ético-Profissional no CRM

Livro de Ética Médica

Neste artigo, iremos abordar o Processo Ético-Profissional perante os Conselhos Regionais de Medicina, destacando os procedimentos a serem observados durante a sua tramitação, à luz do Código de Processo Ético Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022). 

Havendo Relatório Conclusivo da Sindicância que determine a instauração do Processo Ético Profissional (PEP), este será acompanhado de Mandado de Citação do Médico Denunciado e de intimação do denunciante, se houver.

A citação é um ato formal pelo qual o médico denunciado é convocado para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da instauração do PEP e lhe oferecendo a oportunidade para se defender , conforme prevê o artigo 39 do CPEP.

Nesse contexto, surge a dúvida se o médico denunciado pode ser citado por aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou correspondência eletrônica (e-mail).

O artigo 41, §1º e seguintes do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), regulamentam a citação do médico e entre as formas de citação, prevê que serão realizadas preferencialmente por aplicativos de mensagens ou por correspondência eletrônica.

No entanto, cabe ressaltar que em caso de citação realizada por uma dessas modalidades, devem ser adotadas medidas para atestar a autenticidade do número telefônico ou do e-mail, bem como, a identidade do destinatário do ato processual. A citação ou intimação dos atos processuais será considerada cumprida se houver confirmação de recebimento da mensagem ou correspondência eletrônica, por meio de resposta.

Se não houver a entrega e leitura e/ou confirmação do recebimento da mensagem ou da correspondência eletrônica, por meio de resposta do intimando no prazo de 3 dias, o CRM deverá providenciar a citação ou intimação nas outras modalidades previstas no artigo 41 (correios, carta precatória, edital).

E qual o prazo para apresentação da Defesa Prévia?

Conforme previsão do art. 43, §1º do CPEP, o prazo para apresentação da Defesa Prévia pelo Médico Denunciado será de 30 dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante da efetivação da citação ou do comparecimento espontâneo do denunciado certificado nos autos.

Nesta fase processual, devem ser garantidos ao Médico Denunciado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com oferecimento de documentos, especificação de provas e indicação de até 3 testemunhas.

O Médico Denunciado tem o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, de modo a influir eficazmente na convicção dos conselheiros julgadores.

Sendo a matéria de complexidade científica, o Conselheiro Instrutor poderá requisitar Parecer da Câmara Técnica, servindo como elemento de esclarecimento, sem caráter pericial ou decisório, cabendo única e exclusivamente a elaboração dos quesitos às Câmaras Técnicas.

No curso do Processo Ético-Profissional, haverá designação de audiência de instrução, prevista nos artigos 58 e seguintes do CPEP, a ser iniciada com a presença das partes e seus respectivos advogados e das testemunhas, se houver.

As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, nesta ordem: denunciante, testemunhas indicadas pelo denunciante, pelo instrutor e aquelas indicadas pelo denunciado, e por fim, o médico denunciado.

Conforme §1º do artigo 63, as oitivas poderão se realizadas numa só audiência e, dependendo das circunstâncias, poderão ser designadas várias datas e horários.

O artigo 64 prevê ainda que, após a qualificação das partes e antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade. O instrutor fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha.

Nesses casos, a testemunha impedida ou suspeita somente poderá ser ouvida como informante.

Em relação às perguntas formuladas pelas partes, podem ser feitas diretamente à testemunha. O Conselheiro Instrutor não admitirá aquelas que puderem induzir a resposta e/ou aquelas que não tiverem relação com a causa, ou ainda, perguntas repetidas e já respondidas.

Ao redigir o depoimento das partes e testemunhas, o Conselheiro Instrutor deverá ater-se, sempre que possível, às expressões utilizadas pelo depoente, em cumprimento ao artigo 66, do CPEP.

Encerramento da Instrução

Concluída a instrução, será aberto prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das alegações finais, sendo primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado.

Após a apresentação das alegações finais, os autos deverão ser remetidos à Assessoria Jurídica do CRM, para análise e parecer quanto a eventuais preliminares e regularidade processual. Em seguida, o instrutor apresentará termo de encerramento dos trabalhos e os autos serão encaminhados à Corregedoria do CRM.

Assim, nos termos do artigo 85, até a data da sessão de julgamento, a Corregedoria, verificando a existência de qualquer vício ou irregularidade processual, poderá intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado, devolver o processo ao Conselheiro Instrutor com determinação específica para a realização ou retificação de atos processuais a serem executados, com a devida intimação das partes.

Julgamento do PEP no CRM

Após o recebimento do processo, a Corregedoria designará o Conselheiro Relator, que fica responsável pela elaboração do seu relatório. Designado o relator, a Corregedoria determinará a inclusão do processo na pauta de julgamento.

As partes serão intimadas da data de julgamento com a antecedência mínima de 5 dias.

A sessão de julgamento poderá ser realizada presencialmente e também em ambiente eletrônico. A sessão terá inicio com a leitura da parte expositiva do relatório do relator, sem manifestação quanto a conclusão de mérito.

No início da sessão de julgamento, o Conselheiro Relator deve propor ao presidente da sessão a apreciação de nulidade absoluta

Após a leitura dos relatórios, será concedido às partes denunciante e denunciada o prazo sucessivo de 10 minutos para a sustentação oral, quanto a preliminares relativas e mérito.

Encerrada a sustentação oral, o Presidente indagará ao plenário se há algum esclarecimento a ser feito sobre os fatos e provas constantes nos autos, podendo os conselheiros solicitá-los ao relator e, excepcionalmente, às partes (sempre por intermédio do Presidente), garatindo-se o direito ao silêncio. 

Após as fases de esclarecimentos e de mérito, serão concedidos 5 minutos, primeiro à parte denunciante, depois ao médico denunciado, para manifestações orais finais. 

Lembrando que conforme prevê o §7º do art. 89, a sustentação oral não é ato processual obrigatório, sendo ato exclusivo do advogado ou da própria parte. 

Encerrados os debates orais, o Presidente perguntará ao plenário de há pedido de diligências, que deverão ser especificadas e aprovadas por maioria dos presentes. 

Aprovadas as diligências, a sessão será suspensa e os autos serão remetidos ao Conselheiro Instrutor, por intermédico da Corregedoria, estabelecendo-se prazo razoável para o seu cumprimento. 

Cumpridas e juntadas as diligências aos autos, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 10 dias. Em seguida aos autos serão pautados para julgamento. 

Voto do Relator 

Após a fase de diligências, o Conselheiro Presidente dará a palavra ao Conselheiro Relator para proferir o seu voto, que deverá conter:

I – preliminares, se houver; II – mérito: não culpabilidade ou culpabilidade com artigos imputados e fundamentação adequada; III – sanção a ser aplicada, se for o caso, com fundamentação adequada da dosimetria, de acordo com o artigo 22 da Lei 3.268/57. 

Penas Disciplinares aplicáveis

O artigo 22 do referido diploma prevê as penas disciplinares a serem aplicadas pelo CRM aos seus membros:

a) advertência confidencial em aviso reservado;

b) censura confidencial em aviso reservado;

c) censura pública em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

Voto Divergente

Após a leitura do voto do Conselheiro Relator, o Presidente indagará aos conselheiros se há voto divergente. 

Lembrando que, caso o julgamento ocorra de forma presencial, não havendo divergência, o Presidente declarará o resultado unânime do julgamento, sem necessidade de votação nominal. 

Caso o julgamento ocorra de forma virtual ou híbrida, por videoconferência, os votos deversão ser sempre colhidos individualmente. 

O Presidente votará por último e, havendo empate, proferirá o voto de desempate. 

Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando o autor do voto vencedor para redigir o acórdão. 

No caso de decisão absolutória, no processo instaurado de ofício, e o denunciado ou seu advogado esteja presente ao julgamento, o Presidente, com anuência da parte, consignará o trânsito em julgado da decisão, dispensando-se as intimações.




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