Tag: Código de Processo Ético Profissional

  • A Defesa Jurídica como pilar na Prática Odontológica

    Entendendo a relevância da Defesa Jurídica para Dentistas | Responsabilidade Civil Odontológica: Atribuição de Culpa, Nexo de Causalidade e Danos | Processos e inquéritos criminais contra cirurgiões dentistas | Processos Éticos perante o CFO | Importância da Assessoria Jurídica Especializada: Por que o Cirurgião Dentista deve contar com um advogado especialista em Direito Odontológico? | Consultoria Jurídica na Prática Odontológica: Como o advogado pode apoiar o Cirurgião Dentista na sua prática profissional? | Conclusão


    Introdução

    A profissão do cirurgião dentista- envolve diversas responsabilidades legais, e devido à sua complexidade, o profissional frequentemente se vê diante de desafios jurídicos e éticos relacionados à sua conduta profissional.

    Em um contexto de crescente número de processos judiciais e administrativos envolvendo dentistas, a defesa jurídica desse profissional vai além do entendimento da legislação aplicável, ela exige conhecimento aprofundado dos aspectos técnicos e práticos da odontologia.

    Portanto, contar com um advogado especialista em Direito Odontológico, é fundamental para a defesa desses profissionais.

    Neste artigo, abordaremos os principais aspectos legais que envolvem a defesa dos dentistas, como identificar o momento adequado para buscar ajuda jurídica, os tipos de processos que podem surgir, e a importância de contar com uma assessoria jurídica especializada para enfrentar esses desafios.

    Entendendo a relevância da Defesa Jurídica para Dentistas

    A defesa legal do Cirurgião-Dentista tem como objetivo proteger seus interesses em processos judiciais, administrativos e éticos decorrentes de sua atuação profissional. Advogados especializados em Direito Odontológico possuem o conhecimento técnico necessário sobre as normas que regem a profissão, como o Código de Ética Odontológica, regulamentações dos Conselhos de Odontologia, além das leis civis, penais e administrativas que se aplicam à área.

    A defesa jurídica odontológica abrange desde processos judiciais até questões éticas perante os Conselhos Regionais de Odontologia (CRO) e quando em fase de recurso, perante o Conselho Federal de Odontologia (CFO). Além disso, a defesa jurídica odontológica contribui também para a criação de práticas preventivas, como a elaboração e revisão de contratos com pacientes e fornecedores, assessoria jurídica na elaboração de documentos médicos, tais como, prontuário odontológico, termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), etc.

    Portanto, a defesa odontológica não se limita a contestar acusações, mas também proporciona uma orientação preventiva, ajudando o dentista a adotar posturas alinhadas à legislação, garantindo a proteção da sua prática profissional.

    Quando o Cirurgião-Dentista necessita de Defesa Jurídica?

    Apesar dos profissionais buscarem sempre um atendimento de qualidade aos pacientes, a prática odontológica envolve riscos. Mesmo um tratamento realizado de forma adequada, podem ocorrer complicações inesperadas, levando pacientes insatisfeitos a buscar reparação por meio do sistema judicial. Nesses casos, a defesa jurídica do dentista se torna necessária.

    Ações Judiciais relacionadas a suposta falha no serviço odontológico

    A situação mais comum em que o dentista necessita de defesa jurídica, é quando o paciente move uma ação judicial, alegando falha no atendimento ou em algum procedimento odontológico, buscando compensação por danos materiais, morais ou estéticos.

    Nessa situação, o Cirurgião-Dentista pode receber uma carta de citação via correios ou por meio de um Oficial de Justiça, que lhe dará ciência do processo que foi iniciado, bem como, o prazo para apresentação de sua defesa (contestação), que em regra, será de 15 dias.

    Responsabilidade Civil Odontológica: Atribuição de Culpa, Nexo de Causalidade e Danos

    Na esfera cível, a responsabilidade do dentista é analisada sob a ótica da culpa, ou seja, para que ele seja responsabilizado, é necessário que três fatores sejam comprovados: culpa, nexo de causalidade e dano.

    A culpa, diz respeito à demonstração de que o dentista agiu de forma negligente, imperita ou imprudente. A negligência ocorre quando o dentista deixa de tomar medidas que seriam necessárias em uma situação específica. A imperícia refere-se à falta de conhecimento ou habilidade para realizar o procedimento corretamente, enquanto a imprudência está relacionada a ações apressadas ou sem os devidos cuidados.

    Outro elemento necessário para a configuração da responsabilidade civil, é o nexo de causalidade. Não basta afirmar que o profissional agiu de maneira inadequada; é necessário provar que a conduta dele foi a causa direta do dano sofrido pelo paciente. Esse vínculo entre a conduta e o prejuízo precisa ser devidamente demonstrado.

    Deve também restar comprovado, o dano, ou seja, o paciente deve evidenciar que sofreu um dano material, moral ou estético devido à atuação do dentista. O dano pode ser físico, psicológico ou financeiro, e é essencial comprovar que o tratamento ou procedimento causaram prejuízos ao paciente.

    Esses três fatores precisam ser cuidadosamente analisados durante o processo judicial, uma vez que apenas a alegação de erro profissional não implica, automaticamente, em responsabilidade do dentista. Uma defesa jurídica bem estruturada pode demonstrar que o Cirurgião Dentista adotou os procedimentos corretos, que o dano não foi decorrente de sua ação ou que o risco era inevitável.

    É importante ressaltar que complicações nem sempre significam má prática. Frequentemente, complicações são resultados de riscos inerentes ao tratamento odontológico. Mesmo quando as alegações são infundadas, é crucial uma defesa sólida para proteger a reputação do dentista. O advogado pode reunir provas que demonstrem que o procedimento seguiu as diretrizes da profissão e que o resultado não foi causado por falha.

    Processos e inquéritos criminais contra cirurgiões dentistas

    Em casos criminais, o dentista pode ser acusado de lesão corporal, homicídio culposo ou violação do sigilo profissional. O dentista pode ser intimado para prestar depoimento em um inquérito policial, iniciado por um boletim de ocorrência, geralmente registrado por paciente ou familiares. Nesse momento, a presença de um advogado especialista em Direito Odontológico é fundamental para orientar o dentista, garantindo que seus direitos sejam preservados.

    Processos Éticos perante o CFO

    Além das ações judiciais e criminais, o dentista pode ser alvo de sindicâncias ou processos éticos perante o Conselho Regional de Odontologia (CRO), ou, quando na fase de recursos, perante o Conselho Federal de Medicina (CFO). Nesses processos, o objetivo é apurar se houve cometimento de infrações aos preceitos éticos, previstos no Código de Ética Odontológica.

    A defesa odontológica é essencial nesses casos, pois além da sanção administrativa, a reputação do cirurgião dentista pode ser afetada. A defesa começa com a análise estratégica da manifestação do dentista.

    Importância da Assessoria Jurídica Especializada: Por que o Cirurgião Dentista deve contar com um advogado especialista em Direito Odontológico?

    A assistência de um advogado especialista em Direito Odontológico é fundamental para elaborar uma defesa robusta, técnica e bem estruturada. Esse profissional irá analisar o caso detalhadamente, reunir as evidências necessárias e traçar as possíveis estratégias jurídicas, com o objetivo de absolver o dentista ou minimizar eventuais danos causados.

    O Direito Odontológico exige que o advogado possua não apenas conhecimento jurídico, mas também, a compreensão sobre a prática odontológica. Um advogado especializado entende a rotina deste profissional, as especificidades dos procedimentos odontológicos e pode discutir aspectos técnicos que são cruciais para a defesa do profissional.

    Consultoria Jurídica na Prática Odontológica: Como o advogado pode apoiar o Cirurgião Dentista na sua prática profissional?

    O trabalho e expertise do advogado especialista vai além da Defesa do Dentista em processos éticos e judiciais. Ele pode fornecer serviços preventivos, orientando sobre como agir em situações sensíveis que envolvam o paciente, e auxílio na elaboração de documentos essenciais para garantir que o Dentista esteja sempre em conformidade com as exigências legais.

    Elaboração e Revisão de Contratos com Fornecedores e Clínicas

    O advogado pode ajudar o dentista a criar contratos com fornecedores e clínicas, assegurando que todas as cláusulas estejam de acordo com a legislação e que os interesses do profissional sejam protegidos.

    Contrato de Prestação de serviços com pacientes

    Os contratos com pacientes são fundamentais para definir as condições do atendimento, os valores de cada procedimento e os direitos e deveres de cada uma das partes.

    Elaboração de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE)

    O advogado também, pode auxiliar na elaboração de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, após o paciente ser devidamente esclarecido sobre os benefícios, riscos e possíveis complicações do tratamento.

    Acordos Extrajudiciais

    Diante de determinados conflitos, estrategicamente, o acordo extrajudicial pode ser a melhor opção. O advogado especializado pode ajudar a negociar esses acordos, facilitando a resolução de disputas sem a necessidade de um processo judicial prolongado.

    Conclusão

    Contar com o apoio jurídico de um advogado especialista em Defesa do Dentista não fortalece apenas a defesa do profissional em casos de litígios, mas também oferece um suporte na gestão de situações jurídicas do dia a dia do Cirurgião Dentista.

  • Entenda como funciona o Processo Ético-Profissional no CRM

    Entenda como funciona o Processo Ético-Profissional no CRM

    Prazo para apresentação da Defesa Prévia | Encerramento da Instrução | Julgamento do PEP no CRM | Voto do Relator | Penas Disciplinares aplicáveis | Voto Divergente


    Neste artigo, iremos abordar o Processo Ético-Profissional perante os Conselhos Regionais de Medicina, destacando os procedimentos a serem observados durante a sua tramitação, à luz do Código de Processo Ético Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022). 

    Havendo Relatório Conclusivo da Sindicância que determine a instauração do Processo Ético Profissional (PEP), este será acompanhado de Mandado de Citação do Médico Denunciado e de intimação do denunciante, se houver.

    A citação é um ato formal pelo qual o médico denunciado é convocado para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da instauração do PEP e lhe oferecendo a oportunidade para se defender , conforme prevê o artigo 39 do CPEP.

    Nesse contexto, surge a dúvida se o médico denunciado pode ser citado por aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou correspondência eletrônica (e-mail).

    O artigo 41, §1º e seguintes do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), regulamentam a citação do médico e entre as formas de citação, prevê que serão realizadas preferencialmente por aplicativos de mensagens ou por correspondência eletrônica.

    No entanto, cabe ressaltar que em caso de citação realizada por uma dessas modalidades, devem ser adotadas medidas para atestar a autenticidade do número telefônico ou do e-mail, bem como, a identidade do destinatário do ato processual. A citação ou intimação dos atos processuais será considerada cumprida se houver confirmação de recebimento da mensagem ou correspondência eletrônica, por meio de resposta.

    Se não houver a entrega e leitura e/ou confirmação do recebimento da mensagem ou da correspondência eletrônica, por meio de resposta do intimando no prazo de 3 dias, o CRM deverá providenciar a citação ou intimação nas outras modalidades previstas no artigo 41 (correios, carta precatória, edital).

    Prazo para apresentação da Defesa Prévia

    Conforme previsão do art. 43, §1º do CPEP, o prazo para apresentação da Defesa Prévia pelo Médico Denunciado será de 30 dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante da efetivação da citação ou do comparecimento espontâneo do denunciado certificado nos autos.

    Nesta fase processual, devem ser garantidos ao Médico Denunciado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com oferecimento de documentos, especificação de provas e indicação de até 3 testemunhas.

    O Médico Denunciado tem o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, de modo a influir eficazmente na convicção dos conselheiros julgadores.

    Sendo a matéria de complexidade científica, o Conselheiro Instrutor poderá requisitar Parecer da Câmara Técnica, servindo como elemento de esclarecimento, sem caráter pericial ou decisório, cabendo única e exclusivamente a elaboração dos quesitos às Câmaras Técnicas.

    No curso do Processo Ético-Profissional, haverá designação de audiência de instrução, prevista nos artigos 58 e seguintes do CPEP, a ser iniciada com a presença das partes e seus respectivos advogados e das testemunhas, se houver.

    As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, nesta ordem: denunciante, testemunhas indicadas pelo denunciante, pelo instrutor e aquelas indicadas pelo denunciado, e por fim, o médico denunciado.

    Conforme §1º do artigo 63, as oitivas poderão se realizadas numa só audiência e, dependendo das circunstâncias, poderão ser designadas várias datas e horários.

    O artigo 64 prevê ainda que, após a qualificação das partes e antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade. O instrutor fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha.

    Nesses casos, a testemunha impedida ou suspeita somente poderá ser ouvida como informante.

    Em relação às perguntas formuladas pelas partes, podem ser feitas diretamente à testemunha. O Conselheiro Instrutor não admitirá aquelas que puderem induzir a resposta e/ou aquelas que não tiverem relação com a causa, ou ainda, perguntas repetidas e já respondidas.

    Ao redigir o depoimento das partes e testemunhas, o Conselheiro Instrutor deverá ater-se, sempre que possível, às expressões utilizadas pelo depoente, em cumprimento ao artigo 66, do CPEP.

    Encerramento da Instrução

    Concluída a instrução, será aberto prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das alegações finais, sendo primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado.

    Após a apresentação das alegações finais, os autos deverão ser remetidos à Assessoria Jurídica do CRM, para análise e parecer quanto a eventuais preliminares e regularidade processual. Em seguida, o instrutor apresentará termo de encerramento dos trabalhos e os autos serão encaminhados à Corregedoria do CRM.

    Assim, nos termos do artigo 85, até a data da sessão de julgamento, a Corregedoria, verificando a existência de qualquer vício ou irregularidade processual, poderá intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado, devolver o processo ao Conselheiro Instrutor com determinação específica para a realização ou retificação de atos processuais a serem executados, com a devida intimação das partes.

    Julgamento do PEP no CRM

    Após o recebimento do processo, a Corregedoria designará o Conselheiro Relator, que fica responsável pela elaboração do seu relatório. Designado o relator, a Corregedoria determinará a inclusão do processo na pauta de julgamento.

    As partes serão intimadas da data de julgamento com a antecedência mínima de 5 dias.

    A sessão de julgamento poderá ser realizada presencialmente e também em ambiente eletrônico. A sessão terá inicio com a leitura da parte expositiva do relatório do relator, sem manifestação quanto a conclusão de mérito.

    No início da sessão de julgamento, o Conselheiro Relator deve propor ao presidente da sessão a apreciação de nulidade absoluta

    Após a leitura dos relatórios, será concedido às partes denunciante e denunciada o prazo sucessivo de 10 minutos para a sustentação oral, quanto a preliminares relativas e mérito.

    Encerrada a sustentação oral, o Presidente indagará ao plenário se há algum esclarecimento a ser feito sobre os fatos e provas constantes nos autos, podendo os conselheiros solicitá-los ao relator e, excepcionalmente, às partes (sempre por intermédio do Presidente), garatindo-se o direito ao silêncio. 

    Após as fases de esclarecimentos e de mérito, serão concedidos 5 minutos, primeiro à parte denunciante, depois ao médico denunciado, para manifestações orais finais. 

    Lembrando que conforme prevê o §7º do art. 89, a sustentação oral não é ato processual obrigatório, sendo ato exclusivo do advogado ou da própria parte. 

    Encerrados os debates orais, o Presidente perguntará ao plenário de há pedido de diligências, que deverão ser especificadas e aprovadas por maioria dos presentes. 

    Aprovadas as diligências, a sessão será suspensa e os autos serão remetidos ao Conselheiro Instrutor, por intermédico da Corregedoria, estabelecendo-se prazo razoável para o seu cumprimento. 

    Cumpridas e juntadas as diligências aos autos, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 10 dias. Em seguida aos autos serão pautados para julgamento. 

    Voto do Relator

    Após a fase de diligências, o Conselheiro Presidente dará a palavra ao Conselheiro Relator para proferir o seu voto, que deverá conter:

    I – preliminares, se houver; II – mérito: não culpabilidade ou culpabilidade com artigos imputados e fundamentação adequada; III – sanção a ser aplicada, se for o caso, com fundamentação adequada da dosimetria, de acordo com o artigo 22 da Lei 3.268/57. 

    Penas Disciplinares aplicáveis

    O artigo 22 do referido diploma prevê as penas disciplinares a serem aplicadas pelo CRM aos seus membros:

    a) advertência confidencial em aviso reservado;

    b) censura confidencial em aviso reservado;

    c) censura pública em publicação oficial;

    d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

    e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

    Voto Divergente

    Após a leitura do voto do Conselheiro Relator, o Presidente indagará aos conselheiros se há voto divergente. 

    Lembrando que, caso o julgamento ocorra de forma presencial, não havendo divergência, o Presidente declarará o resultado unânime do julgamento, sem necessidade de votação nominal. 

    Caso o julgamento ocorra de forma virtual ou híbrida, por videoconferência, os votos deversão ser sempre colhidos individualmente. 

    O Presidente votará por último e, havendo empate, proferirá o voto de desempate. 

    Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando o autor do voto vencedor para redigir o acórdão. 

    No caso de decisão absolutória, no processo instaurado de ofício, e o denunciado ou seu advogado esteja presente ao julgamento, o Presidente, com anuência da parte, consignará o trânsito em julgado da decisão, dispensando-se as intimações.

  • Como inicia a Sindicância nos Conselhos Regionais de Medicina?

    Como inicia a Sindicância nos Conselhos Regionais de Medicina?

    Neste artigo, exploraremos os principais aspectos e procedimentos da Sindicância nos Conselhos Regionais de Medicina que, embora sigilosos, podem gerar impactos na reputação e na prática médica.

    O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018 abrange princípios, direitos e deveres dos médicos brasileiros. Qualquer indício de infração aos preceitos éticos contidos o CEM, podem ser objeto de apuração por parte do órgão de classe fiscalizador dos médicos, os Conselhos Regionais de Medicina.

    A Sindicância consiste em um meio de investigação e não tem por finalidade aplicar sanções, mas sim, firmar o convencimento dos Conselhos Regionais sobre indícios de ocorrência ou não de infração ética e de sua autoria.

    Conforme artigo 14 do CPEP, a sindicância pode ser instaurada pelo próprio CRM (de ofício), ou mediante denúncia escrita ou verbal feita por qualquer pessoa, inclusive pacientes, ou pais, filhos ou irmãos (nessa ordem), e pessoas jurídicas de direito público ou privado, conforme artigo 14, I, II, §1º e art. 18 do CPEP. Não são aceitas denúncias anônimas.

    Em relação a possibilidade de arquivamento por desistência da parte denunciante, conforme o disposto no §6º do artigo 14, é possível, desde que o seu objeto não envolva lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente.

    Nos termos do art. 15, §2º, o médico investigado pode ser intimado a apresentar uma manifestação preliminar escrita sobre os fatos investigados. Por ser um procedimento investigativo e inquisitorial, não é obrigatória a garantia da ampla defesa e do contraditório.

    O próprio CPEP deixa claro em seu artigo 15, §3º, que não serão permitidos outros atos de instrução mais complexos, como solicitação de parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha.

    Havendo elementos fáticos e documentais suficientes na sindicância, o Conselheiro poderá elaborar o relatório conclusivo de imediato, que será levado à Câmara para apreciação, sem necessidade de nenhum outro ato. 

    Conforme o artigo 16 do CPEP, determinada a instauração da sindicância, o Conselheiro nomeado deverá apresentar Relatório Conclusivo, que deverá conter, obrigatoriamente, a identificação das partes, síntese dos fatos e circunstâncias em que ocorreram; indicação da correlação entre os fatos apurados e a eventual infração ao CEM; e conclusão indicando a existência ou inexistência de indícios de infração ao Código de Ética Médica.

    Na parte conclusiva, o relatório deve apontar os indícios da materialidade e da autoria dos fatos apurados, de modo específico a cada artigo do CEM supostamente infringido.

    O artigo 19 prevê que o Relatório Conclusivo da Sindicância será levado à apreciação da Câmara de Sindicância, com uma ou mais das seguintes proposições, quando pertinentes:

    I – conciliação;
    II – termo de ajustamento de conduta (TAC);
    III – arquivamento, se indicar a inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica;
    IV – instauração de PEP, se indicar a existência de indícios de materialidade e autoria de infração ao Código de Ética Médica;
    V – instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante, nos termos da resolução específica.

    Na hipótese de instauração de PEP, não será cabível recurso da parte denunciante quanto aos artigos capitulados. Também não será cabível recurso da parte denunciada.

    No entanto, em caso de arquivamento, a parte denunciante terá prazo de 15 dias corridos, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de ciência da intimação para apresentar recurso dirigido ao presidente do CRM, que o remeterá ao CFM. O médico será intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo.

    Instauração de processo administrativo por doença incapacitante

    Em caso de instauração de processo administrativo para apurar doença incapacitante, este tramitará em autos próprios, com a suspensão do PEP por até 90 dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, apenas nos casos em que o instrutor do PEP entenda que a condição de saúde do médico periciando impede o regular andamento dos atos processuais.

    O procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante é regulada por meio da Resolução CFM nº 2.164/2017.