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  • A Defesa Médica Como Aliada no Exercício Profissional

    Conceito e Importância da Defesa Médica | Situações em que a Defesa Jurídica é Necessária | Responsabilidade Civil Médica: Conduta Culposa, Nexo de Causalidade e Dano | Inquéritos Policiais e Processos Criminais contra o Médico | Sindicâncias e Processos éticos Profissionais no CRM | Onde o Médico Pode Responder a um Processo? | A relevância de um advogado especialista em Defesa Médica | A Consultoria Jurídica na Prática Médica | A Defesa Médica Como Aliada no Exercício Profissional


    Introdução

    A profissão médica, por sua natureza e complexidade, está sujeita a uma série de responsabilidades legais e, muitas vezes, o médico pode se deparar com situações em que precisa se defender de questionamentos jurídicos e éticos relacionados a sua conduta profissional.

    Em um cenário onde as demandas judiciais e administrativas contra médicos são cada vez mais frequentes, a defesa médica diz respeito não apenas ao entendimento profundo da legislação, mas também sobre o conhecimento técnico e análise detalhada das práticas médicas. Por isso, contar com um especialista que tenha essa visão integral é fundamental.

    Neste artigo, vamos explorar em detalhes os aspectos legais envolvidos na defesa dos médicos, incluindo o momento certo para buscar assistência jurídica, os processos nos quais um médico pode ser envolvido, e como a assessoria jurídica especializada pode ser um diferencial na defesa dos profissionais.

    Conceito e Importância da Defesa Médica

    A Defesa Médica visa proteger os interesses dos médicos em processos judiciais, administrativos e éticos decorrentes de sua atuação profissional. Advogados especialistas em Direito Médico possuem conhecimento técnico sobre as particularidades das normas que regem a profissão, como o Código de Ética Médica, as resoluções dos Conselhos de Medicina, além das legislações civis, penais e administrativas aplicáveis.

    A Defesa Médica abrange tanto os processos judiciais, quanto processos éticos perante os Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e em recursos perante o Conselho Federal de Medicina (CFM). A Defesa Médica também pode ser aplicada no auxílio de boas práticas jurídicas para o médico, como na elaboração de contratos com pacientes e fornecedores, visando a prevenção de eventuais litígios.

    A Defesa Médica não visa apenas contestar acusações, mas objetiva também proporcionar uma orientação preventiva, assegurando que o médico adote condutas que estejam em conformidade com a legislação vigente, protegendo, assim, sua prática profissional.

    Situações em que a Defesa Jurídica é Necessária

    Embora na atividade médica, o profissional busque proporcionar o melhor atendimento possível aos seus pacientes, a prática médica está sujeita a riscos. Mesmo um tratamento bem-feito pode resultar em complicações inesperadas, e pacientes insatisfeitos podem recorrer ao sistema judiciário em busca de reparação. Nessas situações, a defesa médica assume um papel fundamental.

    Processos Judiciais alegando falha no serviço médico prestado

    O momento mais comum em que um médico precisa se defender é quando o paciente propõe uma ação judicial cível, alegando alguma falha no serviço médico prestado, visando a reparação de danos materiais, morais e/ou estéticos.  Nesses casos, o profissional será intimado para apresentar defesa no prazo legal, que geralmente é de 15 dias.

    Responsabilidade Civil Médica: Conduta Culposa, Nexo de Causalidade e Dano

    Na esfera cível, a responsabilidade médica é discutida principalmente sob a ótica da conduta culposa do profissional. Para que a responsabilidade seja atribuída ao médico, é necessário que se comprovem três elementos essenciais: conduta culposa, nexo de causalidade e dano.

    • Conduta Culposa: Para que o médico seja responsabilizado, é necessário que a conduta dele tenha sido culposa, ou seja, que tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência. A negligência ocorre quando o médico deixa de tomar uma ação que seria esperada em determinada situação, a imperícia acontece quando ele não possui o conhecimento ou habilidades necessárias para realizar o procedimento corretamente, e a imprudência é caracterizada por ações apressadas ou sem a devida cautela.
    • Dano: O paciente deve comprovar que houve um dano material, moral ou estético devido à conduta do médico. O dano pode ser físico, psicológico ou financeiro, sendo necessário demonstrar que o tratamento ou a ausência dele causaram prejuízos ao paciente.
    • Nexo de Causalidade: Não basta que o médico tenha agido de maneira inadequada. É preciso demonstrar que a conduta do médico foi a causa direta do dano sofrido pelo paciente. Ou seja, deve haver uma relação clara entre o erro médico e o dano. Esse nexo de causalidade precisa ser efetivamente provado para que o médico seja considerado responsável.

    Esses três elementos devem ser analisados detalhadamente durante a defesa, já que a simples alegação de má prática médica não implica automaticamente em responsabilidade do profissional. A defesa médica bem fundamentada, a depender do caso, pode demonstrar que a conduta do médico foi apropriada, que o dano não foi causado por sua ação ou que o risco era inevitável.

    É importante destacar que nem todo incidente ou complicação médica configura um erro. Muitas vezes, complicações são parte do risco inerente ao tratamento médico.

    Esses casos, mesmo quando a alegação é infundada, exigem uma defesa bem estruturada para evitar ou mitigar os danos à imagem do médico. A defesa jurídica pode envolver a apresentação de provas de que o procedimento foi realizado de acordo com as diretrizes da medicina e que os resultados inesperados não foram causados por falha. Além disso, o advogado pode ajudar a buscar um acordo extrajudicial, quando viável, evitando a escalada do conflito.

    Inquéritos Policiais e Processos Criminais contra o Médico

    Na esfera criminal, os principais tipos penais que o médico pode ser acusado são lesão corporal, homicídio culposo ou omissão de socorro.

    Boletim de Ocorrência e Intimação para Depoimento do Médico

    O médico pode ser intimado a prestar depoimento em um inquérito policial. O processo começa com o registro de um boletim de ocorrência, muitas vezes feito pelo paciente ou familiares, alegando falhas no serviço médico prestado. O médico será intimado a esclarecer os fatos e apresentar sua versão dos acontecimentos.

    Nesse momento, a presença de um advogado especializado pode ser estratégica, pois ele ajudará o médico a entender os fatos do processo, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que ele não faça declarações sem a devida orientação legal.

    Nesta fase inquisitorial, o advogado poderá também preparar manifestações e apresentar provas técnicas que possam colaborar com a investigação, sempre na defesa dos interesses do médico.

    Sindicâncias e Processos éticos Profissionais no CRM

    Além das ações judiciais, o médico também pode ser processado em demandas éticas (administrativas), perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) ou em recurso, perante o Conselho Federal de Medicina (CFM). Nesses casos, o objeto da investigação será apurar se houve indícios de infrações éticas, previstas no Código de Ética Médica.

    A defesa médica também é fundamental nesses casos, pois, além da possível sanção administrativa, a reputação do médico pode ser seriamente afetada. Nesse contexto, a Defesa Médica começa com a formulação estratégica da manifestação do médico.

    Onde o Médico Pode Responder a um Processo?

    O médico pode responder a um processo em diferentes esferas, dependendo da natureza da acusação e das circunstâncias envolvidas. Vamos entender onde o médico pode ser processado e como a defesa jurídica se aplica a cada um desses casos.

    No Juízo Cível ou Criminal

    Os médicos podem ser acionados em processos judiciais tanto na esfera cível quanto penal. A ação civil é a mais comum, onde o paciente busca reparação por danos morais, materiais e/ou estéticos. Já as ações penais podem ocorrer quando há alegação de crimes, como lesão corporal, homicídio culposo, omissão de socorro etc.

    A atuação do advogado é crucial em ambas as esferas. Na justiça cível, o advogado ajudará a contestar as alegações do paciente, apresentando provas, defendendo a conduta do médico e, quando necessário, buscando um acordo. Na esfera penal, o advogado atuará na defesa dos interesses do médico, buscando a absolvição ou minimização de possíveis penalidades.

    Sindicâncias e Processos éticos no CRM

    Quando um médico responde a uma sindicância ou processo ético, ele é chamado a se defender perante o Conselho Regional de Medicina (CRM). O CRM é o órgão responsável por fiscalizar e disciplinar os médicos, garantindo que os profissionais da saúde cumpram com as normas éticas e técnicas da profissão. Os processos éticos podem resultar em advertências, suspensões temporárias ou até mesmo na cassação do registro profissional do médico.

    A relevância de um advogado especialista em Defesa Médica

    A atuação de uma assessoria jurídica especializada em Defesa Médica permite que o médico tenha uma defesa técnica e bem fundamentada. Isso inclui a análise detalhada dos casos, a reunião de evidências e a elaboração de estratégias jurídicas que visem a absolvição ou a redução de danos. A experiência do advogado sobre a área médica é essencial para lidar com as especificidades de cada caso concreto.

    Conhecimento Técnico sobre Medicina e Direito

    O Direito Médico é um campo altamente técnico e exige que o advogado tenha conhecimentos jurídicos sobre a prática médica e legislação aplicável. Advogados especializados não só entende a legislação aplicável, mas também é capaz de discutir questões técnicas da medicina que são essenciais para a análise de cada caso.

    Isso significa que ele pode interpretar os detalhes de um atendimento médico, como prontuários, procedimentos e exames, e fazer uso de argumentos técnicos que fortaleçam a defesa do profissional.

    A Consultoria Jurídica na Prática Médica

    A atuação de um advogado especialista em Direito Médico vai muito além da defesa em processos judiciais. A atuação do advogado especialista também inclui serviços preventivos que são fundamentais para garantir a regularidade da prática médica, fornecendo orientações sobre como agir em determinadas situações, como se comunicar com pacientes e elaborar documentos essenciais para garantir que o médico esteja sempre em conformidade com as exigências legais.

    Elaboração e Revisão de Contratos com Fornecedores, Clínicas e Hospitais

    Contratos com fornecedores de equipamentos e com hospitais ou clínicas são essenciais para estabelecer as condições de trabalho e as responsabilidades de cada parte. O advogado especializado pode ajudar na elaboração de contratos que assegurem que todas as cláusulas estejam em conformidade com a legislação e que os interesses do médico sejam devidamente resguardados.

    Contratos de Prestação de Serviços com Pacientes

    Os contratos com pacientes são fundamentais para definir as condições do atendimento, estabelecendo claramente as expectativas e responsabilidades de ambas as partes. O advogado pode auxiliar na elaboração desses contratos, garantindo que todos os aspectos da relação médica sejam devidamente regulados.

    Elaboração de Termos de Consentimento Informado

    O termo de consentimento informado é uma peça-chave na prática médica, pois garante que o paciente compreenda os riscos e benefícios dos tratamentos que receberá. O advogado especializado pode auxiliar na elaboração de termos de consentimento claros e adequados, minimizando o risco de futuras alegações de falhas no dever de informação.

    Acordos Extrajudiciais

    Diante de determinados conflitos, estrategicamente, o acordo extrajudicial pode ser a melhor opção. O advogado especializado pode ajudar a negociar esses acordos, facilitando a resolução de disputas sem a necessidade de um processo judicial prolongado.

    Assessoria sobre Publicidade Médica

    A publicidade médica é um tema que exige atenção dos médicos, pois está sujeita a resolução específica do CFM. O advogado especializado pode orientar o médico sobre o que é permitido e como realizar uma divulgação ética, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Medicina.

    Treinamento e Capacitação Jurídica

    Muitos advogados especializados oferecem treinamento e capacitação para médicos, abordando questões legais essenciais, como lidar com pacientes insatisfeitos, como documentar adequadamente os atendimentos e como evitar problemas legais no exercício da profissão.

    A Defesa Médica Como Aliada no Exercício Profissional

    Conclui-se que a atuação de um advogado especializado permite que o médico tenha uma defesa técnica e bem fundamentada.

    Contar com a assistência de um advogado especializado em Direito Médico não apenas fortalece a defesa em casos de litígios, mas também oferece um suporte contínuo na gestão das questões jurídicas do dia a dia da prática médica. Com a ajuda de um advogado especializado, o médico estará preparado para enfrentar processos judiciais, administrativos e éticos, minimizando riscos e protegendo sua reputação.

    Além disso, a consultoria jurídica pode ser um recurso valioso em várias outras áreas da carreira médica, como a elaboração de contratos, consultoria ética, entre outros. Em um campo tão complexo e cheio de responsabilidades, a presença de um advogado especializado pode fazer toda a diferença para a segurança na prática médica.

  • Entenda como funciona o Processo Ético-Profissional no CRM

    Entenda como funciona o Processo Ético-Profissional no CRM

    Prazo para apresentação da Defesa Prévia | Encerramento da Instrução | Julgamento do PEP no CRM | Voto do Relator | Penas Disciplinares aplicáveis | Voto Divergente


    Neste artigo, iremos abordar o Processo Ético-Profissional perante os Conselhos Regionais de Medicina, destacando os procedimentos a serem observados durante a sua tramitação, à luz do Código de Processo Ético Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022). 

    Havendo Relatório Conclusivo da Sindicância que determine a instauração do Processo Ético Profissional (PEP), este será acompanhado de Mandado de Citação do Médico Denunciado e de intimação do denunciante, se houver.

    A citação é um ato formal pelo qual o médico denunciado é convocado para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da instauração do PEP e lhe oferecendo a oportunidade para se defender , conforme prevê o artigo 39 do CPEP.

    Nesse contexto, surge a dúvida se o médico denunciado pode ser citado por aplicativo de mensagens (WhatsApp) ou correspondência eletrônica (e-mail).

    O artigo 41, §1º e seguintes do Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), regulamentam a citação do médico e entre as formas de citação, prevê que serão realizadas preferencialmente por aplicativos de mensagens ou por correspondência eletrônica.

    No entanto, cabe ressaltar que em caso de citação realizada por uma dessas modalidades, devem ser adotadas medidas para atestar a autenticidade do número telefônico ou do e-mail, bem como, a identidade do destinatário do ato processual. A citação ou intimação dos atos processuais será considerada cumprida se houver confirmação de recebimento da mensagem ou correspondência eletrônica, por meio de resposta.

    Se não houver a entrega e leitura e/ou confirmação do recebimento da mensagem ou da correspondência eletrônica, por meio de resposta do intimando no prazo de 3 dias, o CRM deverá providenciar a citação ou intimação nas outras modalidades previstas no artigo 41 (correios, carta precatória, edital).

    Prazo para apresentação da Defesa Prévia

    Conforme previsão do art. 43, §1º do CPEP, o prazo para apresentação da Defesa Prévia pelo Médico Denunciado será de 30 dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante da efetivação da citação ou do comparecimento espontâneo do denunciado certificado nos autos.

    Nesta fase processual, devem ser garantidos ao Médico Denunciado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com oferecimento de documentos, especificação de provas e indicação de até 3 testemunhas.

    O Médico Denunciado tem o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, de modo a influir eficazmente na convicção dos conselheiros julgadores.

    Sendo a matéria de complexidade científica, o Conselheiro Instrutor poderá requisitar Parecer da Câmara Técnica, servindo como elemento de esclarecimento, sem caráter pericial ou decisório, cabendo única e exclusivamente a elaboração dos quesitos às Câmaras Técnicas.

    No curso do Processo Ético-Profissional, haverá designação de audiência de instrução, prevista nos artigos 58 e seguintes do CPEP, a ser iniciada com a presença das partes e seus respectivos advogados e das testemunhas, se houver.

    As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se, nesta ordem: denunciante, testemunhas indicadas pelo denunciante, pelo instrutor e aquelas indicadas pelo denunciado, e por fim, o médico denunciado.

    Conforme §1º do artigo 63, as oitivas poderão se realizadas numa só audiência e, dependendo das circunstâncias, poderão ser designadas várias datas e horários.

    O artigo 64 prevê ainda que, após a qualificação das partes e antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade. O instrutor fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha.

    Nesses casos, a testemunha impedida ou suspeita somente poderá ser ouvida como informante.

    Em relação às perguntas formuladas pelas partes, podem ser feitas diretamente à testemunha. O Conselheiro Instrutor não admitirá aquelas que puderem induzir a resposta e/ou aquelas que não tiverem relação com a causa, ou ainda, perguntas repetidas e já respondidas.

    Ao redigir o depoimento das partes e testemunhas, o Conselheiro Instrutor deverá ater-se, sempre que possível, às expressões utilizadas pelo depoente, em cumprimento ao artigo 66, do CPEP.

    Encerramento da Instrução

    Concluída a instrução, será aberto prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das alegações finais, sendo primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado.

    Após a apresentação das alegações finais, os autos deverão ser remetidos à Assessoria Jurídica do CRM, para análise e parecer quanto a eventuais preliminares e regularidade processual. Em seguida, o instrutor apresentará termo de encerramento dos trabalhos e os autos serão encaminhados à Corregedoria do CRM.

    Assim, nos termos do artigo 85, até a data da sessão de julgamento, a Corregedoria, verificando a existência de qualquer vício ou irregularidade processual, poderá intervir nos autos e, por meio de despacho fundamentado, devolver o processo ao Conselheiro Instrutor com determinação específica para a realização ou retificação de atos processuais a serem executados, com a devida intimação das partes.

    Julgamento do PEP no CRM

    Após o recebimento do processo, a Corregedoria designará o Conselheiro Relator, que fica responsável pela elaboração do seu relatório. Designado o relator, a Corregedoria determinará a inclusão do processo na pauta de julgamento.

    As partes serão intimadas da data de julgamento com a antecedência mínima de 5 dias.

    A sessão de julgamento poderá ser realizada presencialmente e também em ambiente eletrônico. A sessão terá inicio com a leitura da parte expositiva do relatório do relator, sem manifestação quanto a conclusão de mérito.

    No início da sessão de julgamento, o Conselheiro Relator deve propor ao presidente da sessão a apreciação de nulidade absoluta

    Após a leitura dos relatórios, será concedido às partes denunciante e denunciada o prazo sucessivo de 10 minutos para a sustentação oral, quanto a preliminares relativas e mérito.

    Encerrada a sustentação oral, o Presidente indagará ao plenário se há algum esclarecimento a ser feito sobre os fatos e provas constantes nos autos, podendo os conselheiros solicitá-los ao relator e, excepcionalmente, às partes (sempre por intermédio do Presidente), garatindo-se o direito ao silêncio. 

    Após as fases de esclarecimentos e de mérito, serão concedidos 5 minutos, primeiro à parte denunciante, depois ao médico denunciado, para manifestações orais finais. 

    Lembrando que conforme prevê o §7º do art. 89, a sustentação oral não é ato processual obrigatório, sendo ato exclusivo do advogado ou da própria parte. 

    Encerrados os debates orais, o Presidente perguntará ao plenário de há pedido de diligências, que deverão ser especificadas e aprovadas por maioria dos presentes. 

    Aprovadas as diligências, a sessão será suspensa e os autos serão remetidos ao Conselheiro Instrutor, por intermédico da Corregedoria, estabelecendo-se prazo razoável para o seu cumprimento. 

    Cumpridas e juntadas as diligências aos autos, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 10 dias. Em seguida aos autos serão pautados para julgamento. 

    Voto do Relator

    Após a fase de diligências, o Conselheiro Presidente dará a palavra ao Conselheiro Relator para proferir o seu voto, que deverá conter:

    I – preliminares, se houver; II – mérito: não culpabilidade ou culpabilidade com artigos imputados e fundamentação adequada; III – sanção a ser aplicada, se for o caso, com fundamentação adequada da dosimetria, de acordo com o artigo 22 da Lei 3.268/57. 

    Penas Disciplinares aplicáveis

    O artigo 22 do referido diploma prevê as penas disciplinares a serem aplicadas pelo CRM aos seus membros:

    a) advertência confidencial em aviso reservado;

    b) censura confidencial em aviso reservado;

    c) censura pública em publicação oficial;

    d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

    e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

    Voto Divergente

    Após a leitura do voto do Conselheiro Relator, o Presidente indagará aos conselheiros se há voto divergente. 

    Lembrando que, caso o julgamento ocorra de forma presencial, não havendo divergência, o Presidente declarará o resultado unânime do julgamento, sem necessidade de votação nominal. 

    Caso o julgamento ocorra de forma virtual ou híbrida, por videoconferência, os votos deversão ser sempre colhidos individualmente. 

    O Presidente votará por último e, havendo empate, proferirá o voto de desempate. 

    Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando o autor do voto vencedor para redigir o acórdão. 

    No caso de decisão absolutória, no processo instaurado de ofício, e o denunciado ou seu advogado esteja presente ao julgamento, o Presidente, com anuência da parte, consignará o trânsito em julgado da decisão, dispensando-se as intimações.

  • Como inicia a Sindicância nos Conselhos Regionais de Medicina?

    Como inicia a Sindicância nos Conselhos Regionais de Medicina?

    Neste artigo, exploraremos os principais aspectos e procedimentos da Sindicância nos Conselhos Regionais de Medicina que, embora sigilosos, podem gerar impactos na reputação e na prática médica.

    O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018 abrange princípios, direitos e deveres dos médicos brasileiros. Qualquer indício de infração aos preceitos éticos contidos o CEM, podem ser objeto de apuração por parte do órgão de classe fiscalizador dos médicos, os Conselhos Regionais de Medicina.

    A Sindicância consiste em um meio de investigação e não tem por finalidade aplicar sanções, mas sim, firmar o convencimento dos Conselhos Regionais sobre indícios de ocorrência ou não de infração ética e de sua autoria.

    Conforme artigo 14 do CPEP, a sindicância pode ser instaurada pelo próprio CRM (de ofício), ou mediante denúncia escrita ou verbal feita por qualquer pessoa, inclusive pacientes, ou pais, filhos ou irmãos (nessa ordem), e pessoas jurídicas de direito público ou privado, conforme artigo 14, I, II, §1º e art. 18 do CPEP. Não são aceitas denúncias anônimas.

    Em relação a possibilidade de arquivamento por desistência da parte denunciante, conforme o disposto no §6º do artigo 14, é possível, desde que o seu objeto não envolva lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente.

    Nos termos do art. 15, §2º, o médico investigado pode ser intimado a apresentar uma manifestação preliminar escrita sobre os fatos investigados. Por ser um procedimento investigativo e inquisitorial, não é obrigatória a garantia da ampla defesa e do contraditório.

    O próprio CPEP deixa claro em seu artigo 15, §3º, que não serão permitidos outros atos de instrução mais complexos, como solicitação de parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha.

    Havendo elementos fáticos e documentais suficientes na sindicância, o Conselheiro poderá elaborar o relatório conclusivo de imediato, que será levado à Câmara para apreciação, sem necessidade de nenhum outro ato. 

    Conforme o artigo 16 do CPEP, determinada a instauração da sindicância, o Conselheiro nomeado deverá apresentar Relatório Conclusivo, que deverá conter, obrigatoriamente, a identificação das partes, síntese dos fatos e circunstâncias em que ocorreram; indicação da correlação entre os fatos apurados e a eventual infração ao CEM; e conclusão indicando a existência ou inexistência de indícios de infração ao Código de Ética Médica.

    Na parte conclusiva, o relatório deve apontar os indícios da materialidade e da autoria dos fatos apurados, de modo específico a cada artigo do CEM supostamente infringido.

    O artigo 19 prevê que o Relatório Conclusivo da Sindicância será levado à apreciação da Câmara de Sindicância, com uma ou mais das seguintes proposições, quando pertinentes:

    I – conciliação;
    II – termo de ajustamento de conduta (TAC);
    III – arquivamento, se indicar a inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica;
    IV – instauração de PEP, se indicar a existência de indícios de materialidade e autoria de infração ao Código de Ética Médica;
    V – instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante, nos termos da resolução específica.

    Na hipótese de instauração de PEP, não será cabível recurso da parte denunciante quanto aos artigos capitulados. Também não será cabível recurso da parte denunciada.

    No entanto, em caso de arquivamento, a parte denunciante terá prazo de 15 dias corridos, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de ciência da intimação para apresentar recurso dirigido ao presidente do CRM, que o remeterá ao CFM. O médico será intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo.

    Instauração de processo administrativo por doença incapacitante

    Em caso de instauração de processo administrativo para apurar doença incapacitante, este tramitará em autos próprios, com a suspensão do PEP por até 90 dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, apenas nos casos em que o instrutor do PEP entenda que a condição de saúde do médico periciando impede o regular andamento dos atos processuais.

    O procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante é regulada por meio da Resolução CFM nº 2.164/2017.