Neste artigo, exploraremos os principais aspectos e procedimentos da Sindicância nos Conselhos Regionais de Medicina que, embora sigilosos, podem gerar impactos na reputação e na prática médica.
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018 abrange princípios, direitos e deveres dos médicos brasileiros. Qualquer indício de infração aos preceitos éticos contidos o CEM, podem ser objeto de apuração por parte do órgão de classe fiscalizador dos médicos, os Conselhos Regionais de Medicina.
A Sindicância consiste em um meio de investigação e não tem por finalidade aplicar sanções, mas sim, firmar o convencimento dos Conselhos Regionais sobre indícios de ocorrência ou não de infração ética e de sua autoria.
Conforme artigo 14 do CPEP, a sindicância pode ser instaurada pelo próprio CRM (de ofício), ou mediante denúncia escrita ou verbal feita por qualquer pessoa, inclusive pacientes, ou pais, filhos ou irmãos (nessa ordem), e pessoas jurídicas de direito público ou privado, conforme artigo 14, I, II, §1º e art. 18 do CPEP. Não são aceitas denúncias anônimas.
Em relação a possibilidade de arquivamento por desistência da parte denunciante, conforme o disposto no §6º do artigo 14, é possível, desde que o seu objeto não envolva lesão corporal de natureza grave, violação à dignidade sexual ou óbito do paciente.
Nos termos do art. 15, §2º, o médico investigado pode ser intimado a apresentar uma manifestação preliminar escrita sobre os fatos investigados. Por ser um procedimento investigativo e inquisitorial, não é obrigatória a garantia da ampla defesa e do contraditório.
O próprio CPEP deixa claro em seu artigo 15, §3º, que não serão permitidos outros atos de instrução mais complexos, como solicitação de parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha.
Havendo elementos fáticos e documentais suficientes na sindicância, o Conselheiro poderá elaborar o relatório conclusivo de imediato, que será levado à Câmara para apreciação, sem necessidade de nenhum outro ato.
Conforme o artigo 16 do CPEP, determinada a instauração da sindicância, o Conselheiro nomeado deverá apresentar Relatório Conclusivo, que deverá conter, obrigatoriamente, a identificação das partes, síntese dos fatos e circunstâncias em que ocorreram; indicação da correlação entre os fatos apurados e a eventual infração ao CEM; e conclusão indicando a existência ou inexistência de indícios de infração ao Código de Ética Médica.
Na parte conclusiva, o relatório deve apontar os indícios da materialidade e da autoria dos fatos apurados, de modo específico a cada artigo do CEM supostamente infringido.
O artigo 19 prevê que o Relatório Conclusivo da Sindicância será levado à apreciação da Câmara de Sindicância, com uma ou mais das seguintes proposições, quando pertinentes:
I – conciliação;
II – termo de ajustamento de conduta (TAC);
III – arquivamento, se indicar a inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica;
IV – instauração de PEP, se indicar a existência de indícios de materialidade e autoria de infração ao Código de Ética Médica;
V – instauração de procedimento administrativo para apurar doença incapacitante, nos termos da resolução específica.
Na hipótese de instauração de PEP, não será cabível recurso da parte denunciante quanto aos artigos capitulados. Também não será cabível recurso da parte denunciada.
No entanto, em caso de arquivamento, a parte denunciante terá prazo de 15 dias corridos, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de ciência da intimação para apresentar recurso dirigido ao presidente do CRM, que o remeterá ao CFM. O médico será intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
Instauração de processo administrativo por doença incapacitante
Em caso de instauração de processo administrativo para apurar doença incapacitante, este tramitará em autos próprios, com a suspensão do PEP por até 90 dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, apenas nos casos em que o instrutor do PEP entenda que a condição de saúde do médico periciando impede o regular andamento dos atos processuais.
O procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante é regulada por meio da Resolução CFM nº 2.164/2017.